TJSP. Apelação. Roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência. Réus confessos, ausência de insurgência quanto à autoria delitiva. Pleito de desclassificação de roubo para furto. Inviabilidade. Vítimas expressas ao narrar que os roubadores simulavam portar armas de fogo, proferiram ameaças de morte e as obrigaram a deitar no chão durante o assalto. Mantida a condenação por roubo. Adulteração de sinal identificador. Após o roubo, os apelantes empreendem fuga em veículo sem placas aparentes. Placas apreendidas no interior do automóvel, adulteradas com emprego de fita isolante. Conduta atípica. O CP, art. 311 não pune a conduta de transitar sem emplacamento. Conduta prevista como infração gravíssima pelo Código de Trânsito Brasileiro. A adulteração de placas não instaladas não configura o delito. Absolvição necessária. Desobediência. Alegada atipicidade. Não ocorrência. Conduta de empreender fuga na condução de veículo gera risco à incolumidade pública. Conduta típica. Tema repetitivo 1060 do STJ. Condenação mantida. Penas corretamente dosadas. Réus Vinícius Fernandes e Vinícius da Silva, primários e sem antecedentes. Pena-base no mínimo legal. Atenuante da confissão. Súmula 231/STJ. Elevação em 1/3 pelo concurso de agentes e 1/4 pelo concurso formal de roubos. Regime fechado mantido pela gravidade concreta da infração. Réu Jonas. Possuidor de múltiplas condenações com trânsito em julgado, inclusive por roubos. Pena-base elevada em 1/4. Reincidência compensada com a confissão. Elevação em 1/3 pelo concurso de agentes e 1/4 pelo concurso formal de crimes. Regime fechado mantido. Apelos parcialmente providos para absolver os acusados em relação ao CP, art. 311. Penas mantidas inalteradas para os demais crimes
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