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DOC. 944.9965.0983.2872

TJMG. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VIAGEM DE ÔNIBUS - PASSAGEIRA DEIXADA EM PARADA DE APOIO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR.

A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários - inteligência do art. 37, § 6º da CF/88, somente se eximindo da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior ou fato de terceiro, situações que se não forem demonstradas induzirão à reparação civil, bastante para tanto a co-existência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e o abalo perpetrado à vítima. É responsabilidade do passageiro retornar ao ônibus em ponto de apoio tão logo termine o tempo de parada, não havendo que se falar em responsabilidade da empresa por pessoa deixada antes de seu destino, depois de longo tempo de espera para seu retorno.

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