TJSP. Direito Penal. Apelação. Roubo, Extorsão Qualificada e Associação Criminosa. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Fernanda e Márcio foram condenados por roubo e extorsão qualificada, cometidos em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, subtraindo bens e constrangendo a vítima a realizar compras com seu cartão. A associação criminosa foi comprovada pela atuação conjunta dos apelantes e de Matheus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de (i) aplicar a pena-base no mínimo para Fernanda; (ii) reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea para Márcio e Fernanda; (iii) reconhecimento da menoridade relativa de Fernanda; e (iv) afastamento das majorantes ou redução máxima. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo o reconhecimento dos apelantes pela vítima. 4. As majorantes foram aplicadas corretamente, não sendo possível a redução. A extorsão qualificada foi praticada por três agentes, justificando a aplicação das causas de aumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base e reconhecer a confissão espontânea, estabelecendo as penas finais em dezesseis anos e oito meses de reclusão e trinta e um dias-multa para Fernanda; e dezenove anos, três meses e dez dias de reclusão e trinta e quatro dias-multa para Márcio. Tese de julgamento: 1. As majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo são aplicáveis ao roubo e extorsão qualificada. 2. O concurso material entre roubo e extorsão é configurado por desígnios autônomos. Legislação Citada: CP, art. 157, §2º, II e V, § 2º-A, I; art. 158, § 1º e § 3º; art. 288, parágrafo único; art. 69. Jurisprudência Citada: STF, HC 190909/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, T1, j. 26.10.2020; STJ, AgRg no HC 579.446/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 25.8.2020
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito