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DOC. 945.1960.1762.6792

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. COMPORTAMENTO ABUSIVO DA EMPREGADORA. ART. 483, «A» E «D», DA CLT (SÚMULA 126/TST). PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA.

No caso, o Tribunal Regional consignou que « restou comprovado o comportamento abusivo da reclamada, ao desconsiderar o atestado médico apresentado pela autora para ausentar-se do serviço a fim de acompanhar o filho e ao proceder o desconto no salário da empregada «. Acrescentou que « exigir que a empregada não falte ao serviço, mesmo diante da existência de atestado médico para acompanhar seu filho menor, é ignorar as normas e princípios constitucionais, além das disposições do ECA ». Por tal razão, autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, s «a» e «d», da CLT. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem, em relação à rescisão indireta, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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