TJRJ. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença para execução de multa por descumprimento de obrigação de não fazer imposta em sentença. Decisão negando a redução da multa, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e mantendo a penhora sobre o imóvel do Réu. Irresignação do Demandado. Preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça recursal que se acolhe. Recorrido que apresentou provas suficientes de elementos signo-presuntivos de riqueza do Agravante. Mérito. Multa que configura instrumento processual coercitivo fixado com vistas a conferir efetividade à tutela jurisdicional e a promover segurança jurídica. Valor que, contudo, pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, eis que não faz coisa julgada, desde que demonstrado que alcançou patamar excessivo, incompatível com a obrigação. Precedente do STJ. Quantum arbitrado em sentença no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento da obrigação de não fazer imposta, de se abster de realizar eventos de alto vulto no imóvel. Demonstração nos autos de reiterados descumprimentos de decisões judiciais anteriores, mesmo com a cominação de multa em valores escalonados de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até mesmo R$ 100.000,00 (cem mil reais), culminando com a fixação dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na citada sentença e que, ainda assim, não foi observada. Desobediência contumaz às regras do condomínio e às decisões judiciais, bem como vulto dos eventos, que arrecadavam altos valores, que justificam o valor estipulado a título de astreintes, não havendo falar em redução, eis que fixadas em atenção às particularidades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conjunto probatório que demonstra que o imóvel é, até hoje, locado para realização de eventos e festas e para estadia temporária, indicando a existência de valores não declarados pelo Recorrente, que possibilitariam o pagamento das custas processuais e da multa executada. Imóvel que não é utilizado, a toda evidência, como residência. Proteção do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, que alcança imóveis alugados tão somente quando demonstrado que os valores obtidos são revertidos para a subsistência ou moradia da unidade familiar. Inteligência da Súmula 486/STJ. Ausência de provas nos autos em tal sentido. Impenhorabilidade que não se reconhece. Precedentes do STJ. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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