TJMG. HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS arts. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O SUMÁRIO DA CULPA - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO INVIABILIZAM O ACAUTELAMENTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Incumbe ao magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, decidir motivadamente sobre a revogação, manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, conforme disposição expressa do art. 413, §3º, do CPP. Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente, que permaneceu preso durante o sumário da culpa, o direito de recorrer em liberdade quando prevalece, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capazes de obstar, por si sós, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no CF/88, art. 5º, LVII, não é incompatível com a prisão processual.
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