TJRJ. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. 1.
Ação Mandamental em que a Impetrante alega, em síntese, que a Paciente foi definitivamente condenada por delito previsto no art. 155 CP a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo estabelecido o regime aberto e que, com o trânsito em julgado do acórdão, a autoridade coatora determinou a expedição da carta de execução de sentença, bem como a expedição do mandado de prisão em desfavor da paciente, não sendo realizada prévia intimação da sentenciada para o cumprimento de pena no regime aberto antes de ser expedido o mandado de prisão (art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021) Acrescenta que o art. 277 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial define que não subsiste a necessidade de expedição de mandado de prisão quando o sentenciado for condenado ao cumprimento de pena no regime aberto ou semiaberto. Após esclarecer que a Paciente conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e concluir que provavelmente dará início ao cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar (PAD), não sendo razoável e proporcional que seja inserida e permaneça em unidade prisional de regime fechado até que se verifique a inexistência de vaga no estabelecimento de regime aberto, requer, inclusive, liminarmente, seja revogada a decisão que decretou prisão da paciente, determinando-se o imediato recolhimento do mandado, e ao final, a manutenção da liminar concedida.
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