TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 423/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A parte, de fato, atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No entanto, ainda assim, o apelo não logra êxito. Isso porque a decisão regional está em perfeita harmonia com a diretriz da Súmula 423/TST a qual permite que a empresa estabeleça jornada superior a 6 horas para o turno ininterrupto de revezamento mediante negociação coletiva, limitada a 8 horas diárias. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 423), afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Ainda, esclareça-se que a tese referente à prestação de horas extras habituais sequer está prequestionada na decisão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297/TST, I. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTOS NO TRCT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Nos temas « negativa de prestação jurisdicional «, « cerceamento de defesa «, « adicional de transferência « e « descontos no TRCT «, de fato, a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, conforme sinalizado na decisão monocrática. Já no tópico « intervalo intrajornada - redução por norma coletiva «, ainda que considerados atendidos os requisitos do art. 896, 1º-A, da CLT, vale esclarecer que, especialmente no que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei 13.467/2017, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Nesses termos, tem-se que o acórdão regional está em plena harmonia com a Súmula 437/TST, II, o que faz incidir o óbice da Súmula 333, no aspecto. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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