TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E FAVORECIMENTO PESSOAL.
Condenação às seguintes penas: a) crime da Lei 11.343/2006, art. 33: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime da Lei 10.826/03, art. 12: 01 (hum) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima; c) crime do CP, art. 348: 01 (hum) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima. Concurso material: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (hum) ano, 01 (hum) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa à razão unitária mínima. Regime prisional fechado. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autora delitivas encontram-se perfeitamente comprovadas à luz dos exames técnicos e prova oral coligida em Juízo. Policiais militares compareceram à residência do acusado, a fim de averiguar se o traficante Wesley «Sementinha» escondia-se no local. A mãe do acusado permitiu o ingresso dos policiais militares na residência, e, após busca pelo local, foram encontradas drogas, munições e material para endolação. Em conversa informal, e mesmo advertido do direito de permanecer em silêncio, o acusado admitiu os fatos, inclusive que o citado traficante havia dormido em diversas oportunidades. À luz destes elementos, escorreito o juízo de prova. 2) Do pedido de reconhecimento da confissão espontânea. Com razão à Defesa. O réu admitiu os fatos por ocasião da abordagem policial e, ainda que suas declarações não tenham sido valoradas no julgado, ele faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão. Jurisprudência do STJ. 3) Do pedido de revisão da pena-base. Sabe-se que, quando da fixação da pena, em especial na primeira fase do processo dosimétrico, o julgador possui margem de liberdade na escolha da sanção aplicável ao caso, desde que fundamentada à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas do acusado, e em respeito ao princípio da proporcionalidade. O aumento da pena base está justificada, sendo adequada à espécie. Manutenção do regime prisional fechado. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para rever as penas do acusado Lucas Wander de Medeiros Breves para: a) abrandar a pena para 05 (cinco) anos, 06 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa à razão unitária mínima diante da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33; b) abrandar a pena para 01 (hum) mês de detenção, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima em razão da prática do crime do art. 348, do diploma penal; c) manter a pena de 01 (um) ano de detenção pela prática do crime da Lei 10826/03, art. 12. Por força do concurso material, consolidar a pena em 05 (cinco) anos, 06 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 01 (hum) ano e 01 (hum) mês de detenção, e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa à razão unitária mínima diante da prática dos crimes da Lei 11.343/2006, art. 33, Lei 10.826/2003, art. 12, e CP, art. 348, na forma do art. 69, do mesmo diploma. Manutenção, no mais, da sentença guerreada
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