TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
O agravante, condenado por tráfico de drogas e lesão corporal, pleiteia a concessão de livramento condicional. Contudo, apesar de seu bom comportamento carcerário, o agravante apresenta falta disciplinar grave em seu prontuário, além de ser reincidente. O requisito subjetivo, que exige a análise do comportamento do apenado e do prognóstico de não reincidência, não foi devidamente preenchido, tornando necessária a realização de exame criminológico, especialmente considerando a gravidade dos crimes cometidos. O julgamento é convertido em diligência para a realização do referido exame, com posterior reenvio dos autos ao juízo a quo para nova análise do pedido de livramento condicional - Julgamento convertido em diligência.
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