TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBRA PÚBLICA - DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO - DANOS MATERIAIS - MONTANTE APURADO EM LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXCESSO VERIFICADO - REDUÇÃO DEVIDA.
A responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da CF/88 e no CCB, art. 43, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade, visto possuir fundamento na atividade que o agente desenvolve, criando o risco de dano para o lesado. O município e a autarquia apelantes, na qualidade de pessoas jurídicas de direito público, bem como a empresa recorrente, enquanto contratada como executora da obra, respondem objetivamente por eventuais danos causados aos imóveis dos recorrentes. Tendo a autora comprovado o nexo de causalidade entre a execução da obra pública em questão e os danos causados ao seu imóvel, resta configurada a responsabilidade solidária dos apelantes e o dever ressarcimento. Considerando que o valor fixado a título de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel levou em consideração o montante apurado em perícia técnica, não que que se falar em excesso do quantum indenizatório. No tocante à fixação do montante devido a título de danos morais, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa. Estando o quantum indenizatório dos danos morais fixado na sentença em dissonância com tais pressupostos, eis que excessivo frente às peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzida a verba indenizatória com vistas a evitar o enriquecimento sem justa da autora ou oneração excessiva dos réus.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito