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DOC. 947.0626.3643.4200

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A

própria apelante afirma ter contatado o réu para informar que seu cartão de crédito havia sido clonado, tendo sido orientada a efetuar a troca de sua senha, no entanto, não efetuou a troca de senha conforme orientado pelo apelado, o que ocasionou o cancelamento do cartão ao efetuar compra posterior com a mesma senha. A autora não pode alegar não ter sido previamente comunicada acerca do cancelamento do cartão, uma vez que ela mesma informou a clonagem e recusou-se a promover a troca da senha. A instituição financeira, ao promover o cancelamento do cartão de crédito, agiu de forma legítima, buscando se resguardar contra possíveis prejuízos resultantes de novas compras fraudulentas. O simples fato de o banco não conceder novo cartão de crédito à cliente não gera, automaticamente, um dano psicológico ou moral, pois a decisão está dentro do direito da instituição bancária de avaliar as condições financeiras da cliente. A recusa não extrapola o âmbito interno da relação entre o banco e o correntista, ou seja, não envolve publicidade negativa, difamação ou qualquer ação que prejudique a imagem ou a dignidade do cliente perante terceiros. O banco está apenas exercendo o seu direito de análise e recusa, de acordo com seus critérios internos e com as condições previstas nos contratos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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