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DOC. 947.2246.8587.0463

TST. AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «honorários periciais», pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao CF/88, art. 5º, V. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO CLT, art. 60 - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema « horas extraordinárias «, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o contido no CLT, art. 896, § 7º e aplica-se aSúmula 333do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 4. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 5. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO NÃO SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS. I . Diante da possível contrariedade à Súmula 366/TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva que suprime o recebimento a título de horas in itinere. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO NÃO SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite máximo de 10 (dez)minutosdiários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, devem ser computadas na jornada de trabalho, considerando-se como extraordinário a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (Súmula366do TST). II. No caso vertente, verifica-se o tempo despendido para troca de uniforme era de 10 minutos diários, sendo 5 minutos na entrada e 5 minutos da saída. III . O acórdão regional, tal como proferido, está contrário ao entendimento desta Corte Superior na aplicação da Súmula 366/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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