TJRJ. RECURSO
de AGRAVO - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - DA SAÍDA EXTRAMUROS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR. Decisão que indeferiu ao agravante o benefício da saída extramuros (VPL). DECISÃO MANTIDA. SEM RAZÃO A DEFESA. Trata-se de agravante que cumpre pena de 23 anos pelos delitos de lesão corporal e de homicídio, cujo remanescente da pena supera 13 anos e 60% do total imposto. Noticia os autos que com término de pena está previsto para 2037. Impende registrar que a concessão do benefício de saída extramuros, na modalidade de VPL encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. O regime semiaberto não garante, por si só, o direito de obter tal benesse, visto que a saída temporária depende da análise de requisitos subjetivos e objetivos, sob pena de romper o objetivo ressocializador e progressivo da execução penal que visa uma gradativa reintegração do apenado. A progressão ao regime semiaberto, contudo, é atual e o apenado ainda vai começar a cumprir a pena nesse regime, sendo, portanto, evidente ainda não haver a segurança necessária acerca do seu comportamento no regime mais brando e seu senso de autorresponsabilidade. O benefício da VPL deve estar associado à certeza de que todas as etapas da execução da pena serão cumpridas. Deste modo, é necessário que a concessão do benefício se coadune com o disposto no, III, da LEP, art. 123, hipótese não verificada in casu. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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