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DOC. 947.9047.9903.3856

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, o cancelamento do débito de R$55,68, referente ao mês de novembro de 2021, que alega estar sendo cobrada, em duplicidade, pelas duas concessionárias integrantes do polo passivo, além da condenação das Rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00. Ação proposta contra ÁGUAS DO RIO e CEDAE. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada que determinou o restabelecimento de água na residência da Autora, bem como condenar apenas ÁGUAS DO RIO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. Apelação da ÁGUAS DO RIO. Relação de consumo. Fatura emitida pela Apelante que compreende período de apuração distinto da cobrança anteriormente emitida pela CEDAE. O fato das cobranças fazerem alusão ao mesmo mês de novembro de 2021 não significa que os débitos se referem ao mesmo ciclo de consumo, sendo resultantes de metodologias distintamente empregadas pelas Rés, o que não encerra ilicitude. STJ que já firmou o entendimento no sentido de que o corte de serviço essencial pressupõe a inadimplência do consumidor referente ao efetivo mês de consumo, sendo inadmissível que ocorra a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. Aplicação da Súmula 192/TJR e Súmula 194/TJRJ. Dano moral configurado. Quantum da reparação arbitrado que comporta redução para R$ 4.000,00, montante mais compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando que o débito que gerou a interrupção do serviço era devido. sem deixar de considerar o seu caráter punitivo. Provimento parcial da apelação.

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