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DOC. 948.0580.7568.3709

TJRJ. Direito Processual Civil. Expurgos Inflacionários. Cumprimento de sentença. Perícia Judicial. Necessidade. Fixação de honorários. Proveito econômico. Primeira apelação provida, desprovendo-se a segunda. 1. O juiz o destinatário da prova, de modo que poderá o magistrado - inclusive - determinar de ofício a produção das provas que reputar necessárias. Assim, é possível a determinação de realização de perícia judicial, mesmo após a homologação dos cálculos do contador, para a adequada apuração do quantum devido, a evitar equivocada condução da atividade satisfativa e efetiva entrega da prestação jurisdicional. 2. Ademais, a existência de inexatidões materiais e erros de cálculo não se sujeita à coisa julgada ou à preclusão, até mesmo para sentenças, conforme art. 494, CPC. Constatados, podem ser corrigidos a qualquer tempo. Precedente do STJ. 3. Além disso, tal questão já foi levantada por agravo de instrumento pela segunda apelante, já julgada e arquivada. E, como bem destacou tal acórdão, o entendimento do Enunciado 14 do aviso 55/2012 somente se aplica quando não há evidentes divergências, o que não se vê no caso concreto. 4. De outro viés, entende o STJ também que o envio dos autos ao contador judicial, nas hipóteses em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas, como alega a referida apelante, não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento processual. 5. A verba honorária devida aos patronos da primeira apelante, impugnante deve ser fixada em 10% sobre o valor decotado, qual seja, sobre o excesso da execução, que corresponde ao proveito econômico obtido pela primeira apelante. Precedente do STJ e dessa Corte. 6. Primeira apelação a que se dá provimento, desprovendo-se a segunda.

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