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DOC. 948.2041.2937.9267

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA BASE. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO MAJORANTE DE CRIME REALIZADO DURANTE PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE. CRIME REALIZADO EM VIA PÚBLICA, AFASTANDO A VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXTINÇÃO DOS DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA ORIGINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pena-base deve ser aplicada em observância à necessária e adequada reprovação e prevenção de novos delitos, devendo, contudo, ser proporcional ao exame das circunstâncias judiciais dispostas no CP, art. 59, a fim de não implicar rigor excessivo ao réu. 2. Somente se caracteriza o repouso noturno quando o furto ocorre em casa habitada, onde repousa(m) seu(s) morador(es), já que a causa especial de aumento de pena em questão está diretamente ligada à ausência de vigilância no local habitado. 3. Não incidindo nenhuma circunstância judicial desfavorável, a redução da pena-base é medida que se impõem. 4. Comprovada a reincidência do apelante pela CAC e por consulta ao SEEU, inviável o afastamento da agravante. 5. Estando o apelante sem domínio dos fatos, é possível considerar como de menor importância sua participação no delito. 6. O pagamento de dias-multa é preceito secundário da pena, não havendo previsão legal para sua desconsideração, ainda que o paciente seja hipossuficiente. 7. Honorários advocatícios ao advogado dativo fixados pelo juízo de primeiro grau na sentença condenatória. 8. Recurso parcialmente provido.

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