TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade do crime e sua autoria, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Devidamente atestado, através da prova oral, a ocorrência de rompimento de obstáculo para subtração da coisa, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. A existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais) autoriza a exasperação da pena-base, não implicando reformatio in pejus a mera correção do erro material apresentado na r. Sentença, tampouco o simples reforço de fundamentação, para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável pelo Juízo a quo. O «quantum» de redução da pena, pela tentativa, regula-se pelo «iter criminis» percorrido, ou seja, quanto mais o agente se aproxima do resultado menor deve ser a redução. Na espécie, considerando-se que o rompimento da execução do crime se deu após o apelante ter arrombado o vidro do veículo, adequada se mostra a redução da pena na fração de metade (1/2). V.V. Constatando-se equívoco na análise de uma das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser reduzida. V.V. Não há que se aplicar a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) quando não for realizada a perícia e inexistir justificação concreta para a sua ausência, sem elementos capazes de comprovar as circunstâncias de forma irrefutável. Decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, a ser declarada em caso de trânsito em julgado para a acusação.
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