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DOC. 949.0750.6534.0149

TJMG. Consoante posicionamento do STJ, pode ser facultado ao autor aditar a petição inicial para regularização do polo passivo, na circunstância de falecimento do réu antes da propositura da demanda. V.V. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AVAL - NULIDADE DA GARANTIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR INCONTROVERSO - PLANILHA DE CÁLCULO - ÔNUS DA PROVA - ENCARGOS ABUSIVOS. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Não é cabível a substituição processual, se o réu faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do CPC/2015, art. 110, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da parte. De conformidade com o art. 60, § 3º do Decreto-lei 167/67, também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Restou pacificado o entendimento de que a nulidade da garantia versada no §3º se refere apenas às garantias prestadas nas hipóteses do §2º, quais sejam, nota promissória rural e duplicata rural, uma vez que a redação do parágrafo inicia com o advérbio «também". Em embargos do devedor, cabe ao embargante comprovar o excesso de execução, a fim de reduzir o valor da dívida cobrada. O art. 917, §3º, do CPC/2015, dispõe que, quando nos embargos à execução houver alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, deverá o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos embargos.

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