TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. TOI
emanado de concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular 256 do TJERJ. 2. A demandada não comprovou a defendida regularidade procedimental, limitando-se a juntar supostas telas geradas pelo seu sistema informatizado, mas que, em verdade, não podem servir como prova, pois foram produzidas de forma unilateral, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Diante da vulnerabilidade da parte consumidora, hipossuficiente técnica, deveria a ré, dispondo de meios de provar a correção do seu procedimento, produzir provas nesse sentido, contudo sequer manifestou interesse na produção de prova pericial, a qual serviria, ao menos, para elucidar se o consumo no período indicado no TOI se mostrava abaixo da média, ou mesmo incompatível com o imóvel da autora. 4. Falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito dele decorrente. 5. Quanto à indenização, ressalta-se, primeiramente, que o CDC, art. 22 dispõe que a parte ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de reparação dos danos causados. 6. No que tange ao dano moral, nota-se que a ré, apesar de não ter efetuado o corte de energia, até porque deferida a tutela de urgência neste sentido, procedeu à negativação do nome da autora. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera lesão à esfera de dignidade do consumidor capaz de ensejar a reparação por danos morais, conforme verbete sumular 89 do TJRJ. 7. Quantum indenizatório mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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