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DOC. 949.3387.2628.2245

TJSP. Agravo de Instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINar. Processo licitatório 004/2024, instaurado pela CDHU e cujo escopo é a contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia para conclusão da infraestrutura do loteamento composto de 51 lotes, denominado Santópolis do Aguapeí E, no Município de Santópolis do Aguapeí. Empresa impetrante/agravante inabilitada por não haver apresentado Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo. Pedido liminar objetivando a habilitação no certame. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar. 1. Sabe-se que o edital de procedimento de licitação faz lei entre as partes, que a ele se vinculam. O processo licitatório deve observar, todavia, os primados que norteiam a Administração, tais como o primado da razoabilidade. 2. Hipótese em tela na qual se verifica que o item 11.1.4. item d1, do edital do processo licitatório 004/2024, instaurado pela CDHU, exige expressamente a apresentação, para fins de habilitação, de Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo. Exigência que, pese de duvidosa razoabilidade, diante do processo longo que se leva para se chegar à homologação de plano de recuperação judicial, se mostra acauteladora, uma vez que pode haver a decretação de quebra da empresa, com necessária paralisação das obras, em prejuízo aos cofres públicos. 3. Notícia, todavia, de que o certame foi homologado, adjudicado o objeto e assinado o contrato, fatos estes que impõem a denegação da liminar, conquanto mais vantajoso aos cofres públicos que se mantenha o contrato já firmado, com eventual início das obras, do que a anulação de todo o certame para habilitar a empresa agravante. 4. Decisão mantida. Recurso não provido

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