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DOC. 949.8465.4576.7451

TST. AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que o executado, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar que o bem imóvel penhorado se trata de bem de família. Delimitou o TRT que «não foram apresentadas as certidões negativas do 1 º e 3 º Cartórios de Imóveis de Salvador, ou mesmo certidão positiva de Cartório Imobiliário» que confirmasse a inscrição do apartamento no qual o agravante alega residir, ser proprietário e configurar bem de família, bem como que o «executado também não cuidou de trazer aos autos as últimas declarações de bens apresentadas no imposto de renda". Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo executado, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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