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DOC. 949.9795.7035.9956

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - DANO MORAL RECONHECIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE E NÃO RECOMENDAÇÃO.

Não deve prosperar a alegação da ré em ausência de interesse processual, pois o reembolso das mensalidades pagas foi efetuado muito depois de ter demandado em juízo a presente ação. A extinção antecipada de curso superior encontra amparo na autonomia universitária, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. Precedentes. Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva. Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto. Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros. A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. A indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observ ando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, há que se considerar a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano causado, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.

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