TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Furto qualificado pelo concurso de agentes. Absolvição imprópria. Recurso defensivo visando a absolvição própria, por ausência de provas da participação do réu no delito. Acolhimento do pleito absolutório. Imagens de vigilância que, consoante relatado no laudo pericial, registraram apenas um indivíduo adentrando o imóvel e posteriormente se retirando com a res furtiva. Ausência da figura de um segundo furtador, seja no interior do imóvel, seja na área externa, acobertando a ação. Depoimento da vítima no mesmo sentido, não tendo o apelante sido reconhecido pelo ofendido. Em juízo, o corréu confessou que realizou o furto sozinho, sem a participação do apelante. Negativa que foi referendada pelo recorrente em juízo. No mais, considerando a inimputabilidade do apelante, não há como atribuir força probatória à confissão extrajudicial acostada aos autos, tratando-se de pessoa portadora de deficiência intelectual perceptível e que pode ser facilmente sugestionada. Fragilidade probatória evidenciada. In dubio pro reu. Recurso provido com a absolvição do recorrente na forma do art. 386, VII do CPP.
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