TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a prova documental revela labor em apenas dois domingos, sem compensação, no ano de 2014, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova em contrário a infirmar a jornada declinada na petição inicial, de que houve prestação de serviços em três domingos por mês e em feriados, nos períodos em que não juntados os controles de jornada. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Por outro lado, a alegação de que o reclamante teria confessado jornada diversa em depoimento pessoal não foi enfrentada pelo Regional, a revelar a ausência de prequestionamento da matéria sob esse enfoque, conforme Súmula 297/TST, I. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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