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DOC. 950.4322.5254.3792

TJRJ. Apelações Criminais. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Reconhecimento da figura do tráfico privilegiado previsto no §4º do referido artigo. Irresignações ministerial e defensiva. Preliminar (1). Ilicitude dos meios de obtenção de provas. Violação de domicílio. Diligência policial realizada mediante situação de flagrante. Denunciado avistado em posse de material entorpecente. Outrossim, os depoimentos das testemunhas (policiais militares e Diego de Oliveira Barboza) são no sentido de que a entrada foi fraqueada pelo acusado. Rejeição. Preliminar (2). Alegação de violação à Lei 5.588/2009. Não disponibilização das imagens gravadas pelos policiais militares. Perda de uma chance probatória de inocência do acusado. Entrada franqueada pelo acusado. Desnecessidade da prova. Rejeição. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório angariado no feito. Situação de flagrância (APF no i.12). Auto de apreensão e entrega (i.30). Laudo de exame de entorpecentes (i.67). Laudo de exame de descrição do material (i.119). Afastada a hipótese do art. 28 da Lei.11.343/06. Prova oral. Declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial. Ratificação das mesmas, de forma coerente e harmônica, em sede judicial. Dinâmica dos fatos, apreensão das drogas e prisão do acusado narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Manutenção da condenação. Medida que se impõe. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase:. Não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Embora a FAC do réu (i.473) demonstre ser o mesmo primário e sem antecedentes, tanto o material apreendido no imóvel, apto para separação e preparação do entorpecente em frações próprias para comercialização, além da apreensão do entorpecente a granel (tabletes prensados), demonstra existência de escala de produção incompatível com traficante neófito ou eventual. Ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda final estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Mutação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto aberto, consoante o art. 33, § 2º, `b¿, do CP. Inteligência do enunciado da Súmula vinculante 59 do STF. Não substituição da sanção por penas restritivas de direitos. Não concessão de sursis. Não conformidade da sanção penal imposta com os requisitos de lei. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição das preliminares. Provimento parcial do apelo do MP. Desprovimento do apelo da defesa.

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