TJRJ. HABEAS CORPUS (LEI 11.343/2006, art. 33).
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, qualificada nos autos, condenada em primeiro grau de jurisdição pelo delito da Lei 11.343/06, art. 33, à pena corporal de 04 anos e 02 meses de reclusão; 417 dias-multa; regime prisional semiaberto (conforme informado na inicial) asseverando-se que o Julgador reconheceu ser a hipótese de tráfico privilegiado. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que a prisão preventiva mantida pelo Julgador é incompatível com o regime semiaberto, estando a decisão em desacordo com o entendimento das cortes Superiores; Informam que a paciente não possui vínculo com nenhuma organização criminosa; Afirmam ser obrigatória a realização da detração penal pelo Magistrado; Por fim, asseveram a possibilidade de concessão de acordo de não persecução penal em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença condenatória. Liminar indeferida. Não prosperam as razões dos impetrantes de que a paciente sofre constrangimento ilegal, abuso de poder ou que haja qualquer ilegalidade. No que diz respeito aos fundamentos para a negativa da paciente em apelar em liberdade, os motivos que ensejaram a medida extrema, até então inalterados, justificaram a manutenção da prisão preventiva ao longo da ação penal e, com o surgimento do decreto condenatório, mais robustos se tornaram. Não haveria qualquer lógica em manter a acusada presa durante toda a instrução e, sobrevindo condenação, soltá-la para aguardar o julgamento da apelação interposta. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória reforça e ratifica o cabimento da prisão. Assim, não se caracteriza, aqui, medida desproporcional que revele o alegado constrangimento da paciente. Desse modo, a decisão guerreada se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Conforme a jurisprudência pátria, não há necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido preso durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional, tal como no caso em apreço. Foi determinada a expedição de ofício à SEAP para transferir a paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, e nos moldes da consulta ao sistema SEEU, processo de execução 5010323-89.2024.8.19.0500, a apenada já está em local compatível, portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada nesse tocante. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade a acusada, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do CPP, art. 312. Quanto ao pretendido Acordo de Não Persecução Penal, conforme decidido em liminar, trata-se de matéria requentada, eis que formulada a concessão do benefício em anterior habeas corpus, ocasião que foi devidamente apreciado e indeferido o pedido. No tocante à ausência de detração da pena na sentença, também não se vislumbra a ilegalidade apontada. Conforme esclarecido pelo juízo a quo na sentença a competência é da Vara de Execuções Penais. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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