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DOC. 950.7140.5475.3621

TJRJ. Apelante: Banco C6 Consignado S. A. Apelada: Karoline Ribeiro Gonçalves Bastos Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ACÓRDÃO Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Cerceamento de defesa. Livre convencimento do juiz. Prova inútil. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. De início, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento. No caso, quanto ao indeferimento do depoimento pessoal da autora, não se verifica qualquer nulidade a ser decretada, porquanto se trata de prova completamente desnecessária, já que os fundamentos em que se baseia a pretensão autoral estão devidamente declinados na peça inicial, não havendo nada que possa ser esclarecido com sua oitiva, como muito bem frisado pelo Juízo. Não configuração de cerceamento de defesa. Quanto à alegada falta de interesse processual pela perda do objeto e ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste ao recorrente. No caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão da autora, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda. A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida pela autora é hábil para satisfazer sua pretensão, sendo adequado o meio processual escolhido para deduzir os pedidos em face do banco réu. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos da Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, conforme o disposto no referido art. 14, § 3º do CDC. No caso concreto, cinge-se a controvérsia a definir se houve danos morais decorrentes da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. O banco réu não apresentou nenhuma prova de que a autora tenha contratado o empréstimo impugnado, o que poderia ter sido provado pela vinda aos autos do contrato assinado. Diante disso, restou evidente a falha na prestação do serviço do réu, em descontos indevidos no benefício previdenciária da autora, respondendo assim pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, por ser objetiva sua responsabilidade. Contudo, assiste razão ao apelante no que tange à alegação de ser a sentença ultra petita. No caso em tela, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 6.000,00 se deu em patamar superior ao valor requerido na peça inicial, que limita o pedido a R$ 5.000,00, configurando sentença ultra petita. Dessa forma, para afastar tal vício processual, necessária a redução do quantum indenizatório para se adequar ao princípio da congruência. Recurso parcialmente provido.

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