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DOC. 951.1447.4977.6422

TJRJ. Apelação Criminal. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, e nos arts. 14 e 16§1º, IV da lei 10.826/03, todos na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu como incurso nas condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Irresignação da Defesa. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de entorpecente e outros. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelante flagrado em posse de diversidade de material entorpecente, 02 (duas) armas de fogo e quantidade significativa de munições. Local da prisão-captura sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Comando Vermelho¿. Elementos comprobatórios de associação criminosa, estável, praticada pelos recorrentes. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Dosimetria. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização a pena. Fundamentação concreta e específica capaz de justificar a exasperação da pena na fração aproximada de 1/6 (um sexto). 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Readequação. Princípio da proporcionalidade. Aplicação da fração de 1/3 (um terço). Reprimenda penal redimensionada para 07(sete) anos, 09 (nove meses) e 10 (dez) dias de reclusão e 773 (setecentos e setenta e três) dias-multa. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, nos mesmos moldes quando da análise da dosimetria do delito anterior. Prestígio. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Readequação. Princípio da proporcionalidade. Aplicação da fração de 1/3 (um terço). Reprimenda penal redimensionada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.087 (um mil e oitenta e sete) dias-multa. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.860 (um mil oitocentos e sessenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Decreto prisional mantido na sentença penal condenatória. Decisão suficientemente fundamentada, em consonância com os ditames da CF/88, art. 93, IX. Rejeição. Desprovimento do apelo defensivo.

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