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DOC. 951.5999.6486.1800

TJRJ. Habeas Corpus. art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 n/f do CP, art. 69. Manutenção da prisão preventiva. Instrução criminal iniciada em 02/10/2020, quando recebida a denúncia e deferida a quebra de sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos. Pacientes localizados e preso apenas em 2023. Ação penal com três denunciados, um deles com defesa distinta, e diligências requeridas. AIJ realizada em 16/01/2025, com o interrogatório dos denunciados. O processo não esteve paralisado por desídia do Juízo ou por culpa de qualquer das partes. Não se pode esquecer que a ação penal deve obedecer aos ditames legais, com a manifestação das partes, em respeito ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo penal. A duração razoável do processo penal se caracteriza pelo respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assim como à efetividade da prestação jurisdicional. Crimes imputados têm penas de reclusão superior a 4 anos de reclusão, nos termos exigidos pelo, I, do CPP, art. 313. Ressalto que tratando-se de concurso de crimes, a verificação do requisito autorizativo da segregação cautelar será o somatório das penas máximas dos crimes com reclusão imputados. Paciente Wellington cumpre pena por tráfico de drogas, estando no regime semiaberto. Liberdade dos pacientes, mormente quando quase encerrada a instrução criminal e prestes a ser proferida sentença, exporia a riscos não recomendáveis tanto à persecução criminal, como à ordem pública. Vale registrar que a defesa apresentou ao Juiz novo pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, que aguarda decisão. Segregação cautelar não se mostra excessivo. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.

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