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DOC. 951.7338.8916.0703

TJSP. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo entre particulares. alegação de que pedido de tutela de urgência para reintegração do veículo não foi apreciada. processo em primeira instância em análise ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. impossibilidade de CONHECIMENTO do recuso, POR ORA, sob pena de supressão de instância. recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto aduzindo que não houve análise do pedido de tutela de urgência visando a reintegração do veículo objeto de contrato de compra e venda entre particulares. II. Questão em exame 2. São duas as questões em exame (i) possibilidade de concessão de gratuidade da justiça em grau recursa;l e (ii) possibilidade de concessão de tutela de urgência para reintegração de posse do veículo ainda não apreciada. III. Razões de decidir 3. Considerando que o tema pertinente ao pedido de gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido nessa parte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. A outra questão trazida será conhecida em prol do princípio do acesso à justiça, determinando-se o recolhimento do preparo recursal oportunamente pela parte, caso indeferido posteriormente o benefício. 5. Igualmente incognoscível a questão de tutela de urgência para reintegração do veículo, pois deve ser apreciada pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Ao que se colhe do processo principal a questão envolvendo a tutela de urgência será apreciada após ou conjuntamente com o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sendo oportunizado em primeiro grau juntada de documentos, ainda não analisados. IV. Dispositivo e tese 6 Recurso de agravo de instrumento não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «Incabível, na fase recursal, o conhecimento das questões que ainda não foram submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau e não decididas, sob pena de supressão de instância.» - - - - - - - - - - - Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2103440-46.2021.8.26.0000, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24/5/2021

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