TJRJ. Direito Constitucional à saúde. Ação de obrigação de fazer em face do Estado e do Município de Angra dos Reis. Condenação solidária dos réus ao fornecimento dos medicamentos pleiteados. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a responsabilidade seria da União, uma vez que se trata de medicamento não estando incorporado ao SUS. A necessidade do autor em receber a medicação, bem como a ausência de condições financeiras para custear para tratamento de saúde restaram devidamente comprovados, sendo evidente a responsabilidade solidária dos entes públicos. Aplicação da Súmula 65, deste Tribunal: «Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.» O entendimento do STJ, fixado no Recurso Especial Repetitivo 1.657.156 (Tema 106 do STJ), estabelece que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS, quando presentes os seguintes requisitos: «1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).» No caso, todos os requisitos foram comprovados, tendo em vista que as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, anexadas pelo próprio Município, ratificaram o receituário médico firmado por profissional vinculado à rede pública de que o medicamento indicado possui registro na ANVISA, é essencial para o tratamento do quadro clínico do autor e na lista do SUS não constam alternativas terapêuticas que possam substituir o medicamento pleiteado. Provimento do recurso para condenar solidariamente os réus a fornecer ao autor o medicamento prescrito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do CEJYS-DPGE. Condenação ainda do Município ao pagamento de taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 deste Tribunal.
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