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DOC. 952.3531.8624.4161

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TÓPICO ESPECÍFICO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou o texto do CLT, art. 896, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus, I e III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «§ sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, no que diz respeito à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte, de fato, não demonstrou a efetiva provocação à Corte Regional através da transcrição de suas razões de embargos declaratórios no tópico específico da preliminar, de modo a demonstrar a efetiva omissão por ela alegada. A decisão ora agravada pautou-se no entendimento firmado nesta Corte superior, através da SbDI-1, no julgamento dos autos E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067. Tal entendimento resulta da aplicação dos, I e III do mencionado dispositivo, os quais obrigam o recorrente a comprovar o prequestionamento da matéria, apresentar impugnação dialética e demonstrar, analiticamente, a violação dos dispositivos legais ou constitucionais invocados. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido . NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE AMBAS AS CAUSAS DE PEDIR RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se constatou que não houve julgamento citra petita, na medida em que o Regional analisou ambas as causas de pedir relativas à indenização por dano moral, quais sejam, a ocorrência de doença ocupacional e a alegada existência de despedida discriminatória. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. AUXILIAR DE LOGÍSTICA. REGIONAL QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NÃO CONSTATA A OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O LABOR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram indeferidas as indenizações por dano moral e material, na medida em que o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, não constatou a ocorrência de nexo causal ou concausal entre a lesão no joelho esquerdo da parte reclamante e o labor. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA EM FACE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FUTURO E PARA SE EVADIR DE EVENTUAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi indeferido o pedido de indenização por dano moral em face de alegada despedida discriminatória, posto que não demonstrado nos autos que a parte reclamante foi despedida pela empregadora com o intuito de se evadir a reclamada de eventual estabilidade provisória em virtude de procedimento cirúrgico futuro a ser realizado pelo empregado. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido.

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