TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 147, N/F DA LEI 11340/06, (2 VEZES); ART. 147-A, §1º, II DO CP; CP, art. 150 (DIVERSAS VEZES); CP, art. 344 E LEI 11343/2006, art. 24-A (2 VEZES) - T. E CP, art. 147, N/F DA LEI 11340/06; ART. 147-A, §1º, II DO CP; E CP, art. 150 (DIVERSAS VEZES) - W. SENTENÇA QUE ABSOLVEU T. DA PRÁTICA DO CRIME DEFINIDO NO ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; QUE CONDENOU W. PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO CP, art. 147, N/F DA LEI 11340/06; ART. 147-A, §1º, II, DO CP; E CP, art. 150 (DIVERSAS VEZES), E LHE APLICOU AS PENAS DE 01 ANO, 03 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO 05 MESES E 04 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E 18 DIAS-MULTA; E QUE CONDENOU, AINDA, T. PELOS DELITOS DO CP, art. 147, N/F DA LEI 11340/06, (2 VEZES); ART. 147-A, §1º, II, DO CP; CP, art. 150 (DIVERSAS VEZES); CP, art. 344 E LEI 11343/2006, art. 24-A (2 VEZES), ÀS PENAS DE 03 ANOS, 04 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO E 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO 31 DIAS-MULTA. AS PENAS DE MULTA FICARAM EM SUAS FRAÇÕES MÍNIMAS. AS PENAS APLICADAS PARA W. FORAM SUSPENSAS NA FORMA DO CP, art. 77 PELO PRAZO DE 03 ANOS. FOI FIXADO O VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 EM RAZÃO DO DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA, SENDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS POR TAL VALOR. AO RÉU W. FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, E A ELE FORAM APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU T. FOI MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL APLICADO A T. O
recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia descreve diversos episódios que se enquadram nos delitos de ameaça, invasão de domicílio, descumprimento de medida protetiva e fraude processual, todos praticados no contexto de violência doméstica. Em Juízo foram ouvidas a vítima e mais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa. Os apelantes foram interrogados. E diante do cenário acima delineado a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva foram satisfatoriamente demonstrados. Destaca-se que as provas que dão suporte ao juízo restrito não se extraem apenas da palavra da vítima, mas também se deduzem das palavras das testemunhas Sabrina e Fabrícia. E se a Defesa diz que não há provas suficientes para a condenação, faz-se necessário sublinhar que M. das G. arrolada pela defesa técnica, disse que T. ao ser provocado por M. dizia para ela não mexer com ele pois tinha ódio, e iria matá-la. Acrescenta que ela e T. tinham ciência da medida protetiva em favor de M.. A testemunha M. também arrolada pela Defesa, contou que embora nunca tivesse ouvido qualquer ameaça dos réus contra a vítima, sabe que quando T. fica nervoso, «fala essas besteiras". E levando-se em conta o número de fatos imputados aos apelantes, as relações conturbadas que envolvem muitas pessoas de uma mesma família e a recorrência de entreveros que aconteceram entre a vítima, os réus e outros parentes e vizinhos, é normal que haja contradições e imprecisões nos relatos dos fatos, mas que não chegam a vulnerar os elementos dos tipos evidenciados e nem a fragilizar as provas e a condenação. E nesse ponto é importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedentes). Desta feita, por todo exposto, aqui se mantem a condenação dos recorrentes nos termos da sentença. Apesar de a dosimetria da pena não ter sido objetivamente atacada pelo recurso de apelação, considera-se importante asseverar que ela se desenvolveu com correção e não merece qualquer ajuste nesta segunda instância. Assim, ficam mantidas as penas totais de 03 anos, 04 meses e 03 dias reclusão; 01 ano, 06 meses e 06 dias de detenção e 31 dias-multa, para T. e 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão; 05 meses, 04 dias de detenção e 18 dias-multa, para W. A Defesa não tem melhor sorte quando pede o abrandamento do regime prisional semiaberto aplicado a T. O art. 33, § 3º do CP dispõe que a determinação do regime prisional se fará com base no CP, art. 59. E durante todo o processo dosimétrico foram indicadas circunstâncias negativas envolvendo os fatos, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, qual seja, o semiaberto, mesmo que as penas finais totais tenham ficado abaixo de 04 anos de reclusão. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
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