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DOC. 952.9539.5362.4927

TJSP. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. FRUTOS. HABITAÇÃO. 1) O

direito de habitação do cônjuge sobrevivente não é excludente nem incompatível com os direitos de propriedade que detém em condomínio com os demais réus e os autores, sendo limitação parcial. 2) O art. 1.831 do Código Civil é garantia mínima do cônjuge sobrevivente contra a partilha do bem em que morava e deve ser lido em conjunto com o art. 1.414 que determina que o titular do direito não pode alugar e, portanto, perceber frutos da coisa. 3) O titular do direito de habitação não é obrigado a pagar pelo seu uso enquanto voltado para habitação, mas deverá indenizar aos demais proprietários quanto aos frutos que eventualmente perceber da coisa tida em condomínio, por força do CCB, art. 1.319. 4) RECURSO PROVIDO

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