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DOC. 953.1013.1978.1973

TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONSIGADO. FALSIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESCONTO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO NÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADA.

Descontos consignados. É patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, uma vez que não comprovou a contratação dos empréstimos consignados. Ao contrário, a prova pericial atestou que a assinatura dos contratos não era da parte autora. Repetição do indébito. Atestado o pagamento de cobrança indevida por fraude no contrato, evidenciando-se a má-fé, exsurge o direito de restituição dos descontos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Quantum reparatório fixado em R$ 6.000,00 que se mostra razoável e proporcional, de acordo com os critérios adotados por nossos julgados em hipóteses semelhantes de fraude em empréstimo. Juros de mora. No tocante aos juros de mora, a sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso, de acordo com o preceituado no verbete sumular 54, do Egrégio STJ, porquanto não se comprovou a relação contratual. Ônus sucumbenciais. Correta a condenação nas despesas processuais do réu sucumbente na demanda, não se tratando de mero reembolso ao autor beneficiário da gratuidade de justiça, mas ônus sucumbenciais próprios devidos pela parte vencida no processo. Recurso desprovido.

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