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DOC. 953.3781.5875.2141

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PACIENTE COM CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO TERMINAL. ALEGAÇÃO DE FALHA DA EQUIPE MÉDICA PELA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL DEMORA EM OBTER O CORRETO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE SE IMPÕE.

Sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. A autora-apelante sustentou que seu esposo começou a ser atendido na clínica ré-apelada em 07/02/2018 e que, em decorrência da má prestação do serviço, a despeito das várias consultas realizadas, permaneceu adoentado por cerca de três meses sem o diagnóstico correto. Aduziu que a negligência e imperícia dos prepostos da ré resultaram na perda da chance de buscar um tratamento e contribuíram para o agravamento do quadro clínico do paciente, que somente foi diagnosticado com câncer no Hospital Municipal Rocha Faria em 02/05/2018, vindo a falecer em 03/07/2018. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, da análise detida dos autos, importa concluir que o feito não foi adequadamente instruído e que a perícia não se prestou a esclarecer todos os pontos necessários para o deslinde da questão. De início, cumpre destacar que o prontuário médico trazido pela apelada não foi juntado na íntegra. Salta aos olhos a ausência de um dos exames radiológicos sobre o qual pende importante controvérsia. Outrossim, cumpre evidenciar que a perita categoricamente se eximiu de responder de forma completa e correlacionada a diversos quesitos, deixou de relatar diversos eventos médicos documentados nos autos (tais como consultas e exames) e deixou de requisitar a juntada de documentos complementares, sabidamente existentes (diante dos indicativos nos autos), mas que não foram trazidos pelas partes. Resta claro que, além de contraditória, a perícia se revelou incompleta, na medida em que deixou de abordar todas as questões propostas e deixou de se embasar em todos os documentos médicos possíveis (considerados todos aqueles juntados aos autos e todos aqueles que poderiam ser requisitados às partes). Sob este aspecto, o cerceamento de defesa é inegável. Assim, é evidente que além de a sentença ter sido prematura, vez que a instrução probatória não foi adequadamente concluída, a prova pericial não foi adequadamente produzida e não exauriu a questão controvertida, de modo que se faz necessária a realização de nova perícia indireta, com perito a ser designado pelo juízo de origem. Anulação da sentença que se impõe. RECURSO PREJUDICADO

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