TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE JULGADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÂMARA PREVENTA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos, XXXVII e LIII, da CF/88, art. 5º. O princípio do juiz natural, previsto na Magna Carta, por ser norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata, sofre regulamentação pela legislação infraconstitucional, in casu, pelo vigente CPC, o qual delimita a matéria de competência do juízo e do juiz, e, de modo suplementar, pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CF/88, art. 125, § 1º e CPC, art. 93). A prevenção consiste esta em critério para a exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. A prevenção não é fator determinação de competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. A prevenção funciona, porquanto, como mecanismo de integração em casos de conexão: é o instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas. Na hipótese dos autos, apesar da certidão de fls. 77 atestar que não há prevenção, a apelação da ação civil pública, que deu origem ao título judicial em questão, bem como o agravo de instrumento interposto naqueles autos, foram julgados pela 2ª Câmara Cível, mostrando-se manifesta, portanto, a prevenção da referida Câmara. Inteligência do art. 33, §1º, do CODJERJ. Declínio de competência. Remessa dos autos para a 1ª Vice-Presidência, a fim de redistribuir o feito.
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