TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMI-CÍDIO SIMPLES AMBOS NA MODALIDADE TEN-TADA. art. 121 §2º, IV E art. 121, CAPUT C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEI-ÇÃO.AGRAVANTES ARGUIDAS EM PLENÁRIO PELO PARQUET. art. 492, I, ALÍNEA ¿B¿ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.MÉRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE RECUR-SO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DE-CISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AU-TOS. INOCORRÊNCIA. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA OBJETO DE DECISÃO EX-PRESSA PELOS JURADOS SE ASSONANTE À PRO-VA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AJUSTE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO PARA 1/5 EM RAZÃO DAS DUAS AGRAVANTES REMANES-CENTES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. MANU-TENÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA AMBOS OS DELITOS. DA MATÉRIA DEVOLVIDA - O
presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria de-volvida à instância recursal limitada à: (1)nulidade, na forma da preliminar suscitada); (2) erro ou injustiça no to-cante à dosimetria da pena; (3) decisão dos jurados manifes-tamente contrária à prova dos autos (no que tange à qualifi-cadora eleita). Inteligência da Súmula 713 do Su-premo Tribunal Federal. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOVAÇÃO DE TESE ACUSATÓRIA POSTERIOR À DENÚNCIA. Descabe falar-se em qualquer eiva, pois as cir-cunstâncias agravantes suscitadas pelo Ministério Público na Sessão Plenária - idade da vítima, reincidên-cia e prevalência das relações domésticas - não compõem o núcleo do tipo penal do homicídio qualificado, de modo que inexigível sua menção expressa na denúncia, diversamente, do que ocorre com o ti-po penal básico e com as causas consideradas na terceira fase da dosimetria, cuja aplicação está su-jeita ao princípio da correlação. Nada obstante, consta dos autos que as referidas agravantes fo-ram objeto de debate e pleito expresso do Par-quet em Sessão Plenária, trazendo-se à baila o te-or do art. 492, I, ¿b¿, do CPP, que dispõe que o Juiz presidente, ao proferir a sentença, considerará as circunstân-cias agravantes ou atenuantes alegadas nos deba-tes, de sorte que, ausente prejuízo à Defesa ou qualquer ilegalidade, é de rigor superar a prelimi-nar assestada. DA QUALIFICADORA DO art. 121 §2º, IV DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA LUZINETE. Os elementos de convicção carreados aos autos justificam a in-cidência da qualificadora do - crime cometido median-te recurso que dificultou a defesa da vítima- tal como re-conhecido pelo Júri ao responder, afirmativamen-te, o quesito 05 (cinco), uma vez que demonstrado que o delito foi ultimado quando a vítima estava distraída, por ardil do próprio agressor, o qual se aproveitou do momento para desencadear uma cruenta sequência de agressões à faca, sendo cer-to que a majorante só poderia ser excluída se ma-nifestamente contrária à prova dos autos. Doutri-na. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL.A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionali-dade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, dosimetria para: a) decotar, na primeira fa-se, em ambos os delitos, a exasperação da pena em razão das consequências do crime, porquanto inexistem particularidades a evidenciar elementos delitivos que teriam extrapolado aqueles já ínsitos aos encartados no tipo penal fundamental, redu-zindo a sanção ao mínimo legal para cada espécie; e b) na segunda fase, com relação à vítima Luzine-te, reduzir o recrudescimento da pena para 1/5 (um quinto), em razão das duas agravantes re-manescente, resultando em penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão (primeira ofendida) e 03 (três) anos de reclusão (se-gundo ofendido), o que, sob o cúmulo material do art. 69, tendo em vista que praticados os injus-tos com desígnios autônomos, resulta em uma re-primenda final, ora redimensionada, de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. De mais a mais, CORRETAS: a não aplicação dos insti-tutos da substituição e suspensão condicional da pena, considerando a sanção aplicada, e por ser vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, nos termos do art. 44, I, art. 77, I do CP; a fixação do regime inicial FECHADO para o principi-ar da expiação, observado o art. 33, §§ 2º, a» do CP. À derradeira, no que tange ao pleito defensivo de Gratuidade de Justiça, carece este Colegiado de competência para apreciar o pedido, uma vez que o enunciado . 74 da Sú-mula deste Tribunal de Justiça impõe tal atribui-ção ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
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