TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Constitucional e Administrativo. Ação de cobrança. Ex-Prefeito do Município de Mangaratiba. Pretensão de recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de exercício de mandato eletivo. Tema 484 do STF. Pedido julgado improcedente. Reforma parcial. A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, em seu art. 90, assegura ao Prefeito o direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, facultando-lhe a escolha do período de gozo. Também garante o pagamento do décimo terceiro salário a todos os servidores municipais, inclusive aos agentes políticos. Todavia, a referida norma não prevê expressamente o pagamento do adicional de um terço sobre as férias, razão pela qual tal verba não é devida. O art. 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba dispõe que as remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, incluindo o décimo terceiro salário, devem ser fixadas pela própria Câmara, o que confirma o direito do Chefe do Executivo ao recebimento dessa verba, além da previsão constante na Lei Orgânica. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 484 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do pagamento de décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias a agentes políticos, incluindo prefeitos e vice-prefeitos, desde que haja previsão legal no âmbito local. Recurso parcialmente provido.
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