TJSP. Agravo de Instrumento. Mandato. Execução de Título Extrajudicial. Decisão agravada denegou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para arrestar bens em nome da ré. Irresignação. Inadmissibilidade. A análise perfunctória dos autos dá conta de que a pretensão deduzida em sede de antecipação de tutela não pode ser acolhida. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela parte agravante. Com efeito, os temas debatidos nos autos, mostram-se controvertidos, havendo necessidade de instauração do contraditório. Em outras palavras, a prova documental carreada aos autos de origem, em absoluto pode ser considerada insuscetível de discussão. De fato, não podendo passar sem observação que não obstante delineadas as operações levadas a efeito pelos agravantes, não se mostra adequado neste momento processual, ou seja, em sede de início de conhecimento, o arresto patrimonial pretendido. Isso porque dilapidação patrimonial ou insuficiência para arcar com o pagamento do alegado débito, não foram comprovados de plano. Em suma, a prova coligida aos autos não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável aos agravantes. Logo, afigura-se ausente na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Lado outro, de rigor observar que a providência pretendida serve ao resguardo do direito (ainda controvertido frise-se) que os agravantes invocam a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, o acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, projetando provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Cabível e prudente, por conseguinte, que o pedido de antecipação de tutela seja denegado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido.
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