TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - MATÉRIA PREVIAMENTE DEBATIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CELEBRAÇÃO ANTERIOR DE ACORDO - TERMO DE QUITAÇÃO - QUESTIONAMENTOS ACERCA DA VALIDADE E DA EFICÁCIA DA QUITAÇÃO PRESTADA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL - MATÉRIA QUE ALTA CARGA FÁTICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AFERIÇÃO DOS LIMITES DO TERMO DE QUITAÇÃO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
Não violação ao contraditório quando, previamente à sentença que acolhe preliminar, a matéria já foi regularmente debatida entre as partes. Os pedidos e causa de pedir devem ser extraídos da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não se limitando à parte dispositiva da peça. Nos casos em que houver discussão específica acerca da validade e da eficácia da cláusula de quitação, a celebração prévia de acordo que a contenha não esvazia o interesse de agir da parte autora. No caso, a continuidade do feito prestigia a primazia do julgamento do mérito, viabilizando que a pretensão deduzida pelo autor receba decisão definitiva, proferida a partir de cognição exauriente, sem eliminar, em contrapartida, a possibilidade de se constatar que, de fato, nenhum aspecto do pedido ultrapassa os limites liberatórios da cláusula de quitação.
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