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DOC. 954.1852.9955.0452

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.

Indeferimento da tutela provisória de urgência visando compelir o Facebook do Brasil a restabelecer os serviços do WhatsApp Business em favor do Autor, sob pena de multa diária. Irresignação do requerente. Descabimento. Aplicação de efeito translativo ao recurso que se impõe. Questão de ordem pública. Atendimento aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da celeridade e razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88. Empresa demandada que se trata de pessoa jurídica distinta e não pode interferir no WhatsApp, de modo que não lhe pode ser imposta obrigação de fazer impossível. Embora o Facebook Brasil pertença ao Grupo Meta, assim como o Instagram, o Threads e o WhatsApp Inc. são pessoas jurídicas totalmente distintas, com atuação em ramos diferentes. A Agravada é empresa brasileira limitada, constituída e existente de acordo com as leis do nosso País, domiciliada única e exclusivamente no Brasil. Por sua vez, o WhatsApp Inc. pertence, é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, conforme indicado nos «Termos de Serviço» do aplicativo. A despeito da operação societária realizada pela Meta Platforms, Inc. em 2014 (sem participação do Facebook Brasil), o WhatsApp LLC continua sendo uma pessoa jurídica dotado de autonomia administrativa, financeira e legal, devidamente registrado junto aos órgãos governamentais competentes dos Estados Unidos, não possui sede ou filial no Brasil e recebe notificações e citações naquele país. Com isso, o Facebook Brasil não possui legitimidade, sequer capacidade técnica para prestar esclarecimentos e/ou adotar qualquer providência relacionada ao WhatsApp ou aos seus usuários. O simples fato de pertencer ao Grupo Meta, por si só, não atrai para si qualquer responsabilidade ou solidariedade passiva. Concessão do prazo de 15 (quinze) dias, para que o consumidor, caso queira, adite a petição inicial para substituição da ré pela empresa norte-americana WhatsApp LLC (Art. 338, CPC), sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que se impõe. Exegese do Art. 485, IV e VI, CPC. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO

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