TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Gratuidade de justiça. Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que é possível se presumir a hipossuficiência. In casu, considerando os documentos juntados, ficou demonstrado que apesar de o agravante receber considerável renda mensal bruta, vem auferindo rendimentos líquidos menores que R$ 3.000,00, devido a existência de diversos descontos incidentes em seu contracheque, cuja limitação, inclusive, se pretende na demanda. O agravante não possui, ainda, bens ou direitos de valores significativos. Além disso, o agravante conta com quatro dependentes menores de idade, que dele dependem para criação e sustento. Observe-se que o magistrado indeferiu o pleito afirmando que o agravante reside em área nobre da cidade. No entanto, o local de moradia não pode ser o único fundamento para o indeferimento da gratuidade de justiça, mormente quando se verifica situação de superendividamento, como ocorre no caso do ora agravante. Demonstrada a condição de hipossuficiência financeira. Prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Deferimento do benefício da gratuidade na ação originária. Precedentes do STJ e do TJ/RJ. Tutela de urgência. Com efeito, observa-se que o magistrado indeferiu o pleito argumentando a necessidade de realização de audiência prévia de conciliação, conforme preconiza as disposições da Lei 14.181/2021. A despeito das alegações da agravante, observa-se que o juízo a quo obedeceu ao devido processo legal, previsto nos arts.104-A, 104-B e 104-C, do CDC, que tratam da possibilidade de repactuação de dívidas, em caso de superendividamento. Nos exatos termos do art. 104-A, caput, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, determinando a realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Nessa toada, temos um procedimento especial e próprio, no qual deve ser realizada a audiência conciliatória, com vistas à instauração de processo por superendividamento. Ora, a lei determina expressamente que o primeiro passo para instauração do procedimento de repactuação é a designação de audiência, razão pela qual as demais decisões, inclusive as de tutela, apenas poderão ocorrer após o ato processual. Provimento parcial do recurso.
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