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DOC. 954.7580.1222.9448

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICA-DO (FEMINICÍDIO). art. 121 §2º, I, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INSUR-GÊNCIA DEFENSIVA ADSTRITA AO RECONHECI-MENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TOR-PE E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR, SOBE-RANAMENTE, SE O RÉU PRATICOU O HOMICÍ-DIO MOTIVADO POR CIÚMES, ASSIM COMO ANALISAR SE REFERIDO SENTIMENTO, NO CASO CONCRETO, CONSTITUI O MOTIVO TORPE QUE QUALIFICA O CRIME DE HOMICÍDIO. PRECEDEN-TES DO STJ E TJRJ. DOSIMETRIA. AJUSTE. REDU-ÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE PARA 1/2 EM RAZÃO DAS DE TRÊS CIRCUNS-TÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS. DE-COTE DOS OUTROS VETORES ENUNCIADOS, PORQUANTO INCOMPROVADOS OU JÁ INE-RENTES AO TIPO PENAL. RECURSO PARCIAL-MENTE PROVIDO. O

Tribunal do Júri tem previsão no CF/88, art. 5º, XXXVIII, com com-petência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações. Embora a lei processual permita em seu art. 593, III, d, a in-terposição de recurso quando a decisão é, mani-festamente, contrária às provas dos autos, o seu §3º indica que ao Tribunal caberá, apenas, sujei-tar o réu a novo julgamento limitado à análise so-bre a pertinência do conjunto probatório. Com base no princípio da voluntariedade dos recursos e da fundamentação restrita, importa ressaltar que a Defesa não arguiu qualquer nulidade, e re-volveu, tão-somente, os seguintes pontos da sen-tença: reconhecimento da qualificadora do motivo torpe e fi-xação da pena-base em 30 (trinta) anos de reclusão. DA QUA-LIFICADORA DO MOTIVO TORPE. O Júri, ao responder o quesito 04 (quatro), reconheceu que o crime foi praticado por motivo torpe, consistente em sen-timento de posse (ciúme), uma vez que a vítima recebera mensagem de um amigo, através do aplicativo WhatsApp, o que motivou uma discus-são que culminou no feminicídio. Nesta toada, conforme entendimento do STJ, «havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conse-lho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se refe-rido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio". Ademais, mister sa-lientar que o próprio apelante confessou, em seu interrogatório na Sessão Plenária, ter cometido o delito em razão de ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima, evidenciando-se que a decisão do Conselho de Sentença não é, manifestamente, contrária à prova dos autos como afirma a Defe-sa, inexistindo qualquer justificativa para o seu decote. No que tange à alegação de não ser admi-tida a coexistência das qualificadoras do motivo torpe e feminicídio, tal não merece prosperar, considerando que o STJ, em recentíssimo julgado, manifestou entendimen-to de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do cri-me, animus do agente) e a segunda de cunho ob-jetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação si-multânea não configura bis in idem. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valora-ção subjetiva do Magistrado, respeitados os limi-tes legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razo-abilidade, da proporcionalidade e da sua individu-alização, ajustando-se, aqui, a metrificação puni-tiva perfilhada pelo Juízo singular na primeira fase para decotar os vetores da personalidade distorcida», conduta social, «ciúme doentio», pois carentes de comprovação e/ou já inerentes ao tipo penal, mantendo-se, apenas, a exasperação referente à qualificadora sobejante (asfixia), às consequências do crime (filha órfã da vítima) e circunstâncias do delito (brutalidade do crime), reduzindo o recrudes-cimento da pena-base para 1/2 (metade) e redi-mensionando, por consequência, a reprimenda definitiva, para 18 (dezoito) anos de reclusão. No mais, CORRETA a fixação do regime inicial FECHADO para o principiar da expiação, observado o art. 33, §§ 2º, a» do CP.

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