TJRJ. Apelação criminal. Apelada condenada pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade, ou a entidades públicas e limitação aos finais de semana. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, buscando a reforma da sentença a fim de ser reconhecida a causa de aumento referente ao repouso noturno, previsto no art. 155, parágrafo 1º, do CP. Prequestionamento de ofensa à Lei, art. 155, parágrafo 1º, do CP. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e «desprovimento do recurso ministerial, declarando-se, por oportuno, extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição retroativa, com apoio no art. 110, parágrafo 1º, do CP e 61 do CPP". 1. Inconformado com a dosimetria o Parquet recorreu, requerendo o reconhecimento da causa de aumento referente ao repouso noturno. 2. A Magistrada sentenciante, considerando que a causa de aumento de pena do art. 155, parágrafo 1º, do CP, não foi reconhecida nas sentenças transitadas em julgado, dos corréus Rogério e Maciel, afastou a referida causa de aumento, por uma questão de isonomia. Destacou, ainda: «que, inclusive, em ambos os casos, o Ministério Público requereu o afastamento. Diante do exposto, entendo que deva ser afastada a referida causa de aumento de pena, por uma questão de isonomia aos corréus.» 3. Entendo que o decisum não merece modificação. 4. A recorrida está na mesma situação processual ostentada pelos aludidos corréus. Diante da similitude de condições de prova entre os processos da recorrida e dos corréus e que a fundamentação do presente decisum não foi de cunho exclusivamente pessoal à apelada, torna-se cabível a extensão da decisão de não reconhecimento da causa de aumento descrita no CP, art. 155, § 1º (repouso noturno). 5. O parecer ministerial foi no mesmo sentido. 6. De outro giro, constato que a denúncia foi recebida no dia 06/04/2015, e a sentença foi prolatada em 12/05/2022. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, mas seu pedido para incrementar a reprimenda restou improvido. 7. Verifico que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença é superior a 04 (quatro) anos, e a recorrida foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Forçoso, portanto, reconhecer a extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. 8. Rejeitado o prequestionamento. 9. Recurso conhecido e não provido. De ofício, declara-se extinta a punibilidade em vista da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 1ª figura; 109, V e 110, § 1º, todos do CP. Oficie-se.
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