TJSP. Agravo de Instrumento. Bem móvel. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consistente em busca e apreensão de veículo. Irresignação. Inadmissibilidade. O agravante pretende a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado a este feito. Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da instauração do contraditório. De fato, o alegado pelo agravante para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Ademais, a prova até então apresentada não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável ao agravante. De fato, na medida em que não é inequívoca, posto que admite discussão. Logo, não há que se cogitar de probabilidade na espécie, um dos requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC. Requisitos constantes do CPC, art. 300, são cumulativos. Logo, a falta de um deles inviabiliza o pleito do autor. Recurso improvido
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