TJRJ. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Despejo de resíduos sólidos, pelo Município de Nova Iguaçu, em terreno baldio, próximo à residência dos autores, ocasionando proliferação de insetos e animais nocivos. Sentença de parcial procedência do pedido, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de remoção dos resíduos e procedente o pedido de indenização por dano moral, arbitrada a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00, em favor de cada autor, corrigida monetariamente, a contar da publicação da sentença, e com juros de mora desde o evento danoso («omissão ensejadora do dano moral»). Recurso do réu. Insurgência recursal que se atém ao marco inicial definido na sentença para a incidência dos juros de mora, e à observância ao Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Correta a sentença ao determinar que os juros de mora sejam calculados a partir do evento danoso, na esteira do entendimento consolidado no Súmula 54/STJ, aplicável a este caso. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Regra do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º que deve ser observada, de forma a que, a partir de 09/12/2021, a SELIC seja utilizada para fins de correção monetária e compensação da mora, não cumulada com qualquer outro índice de atualização. Recurso a que se dá parcial provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito