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DOC. 956.5552.5015.9840

TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO. BASE DE CÁLCULO. DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE LUCROS SEM LASTRO FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL ANTIELISÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA RESERVA DE USUFRUTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DONATÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Ação anulatória proposta por contribuintes visando à nulidade de auto de infração lavrado para exigência de ITCMD sobre a doação de quotas sociais de empresa, alegando que a base de cálculo do tributo deveria ser o valor patrimonial contábil, nos termos do art. 14, §3º, da Lei Estadual 10.705/2000. A sentença reconheceu a legalidade do critério adotado pelos autores e declarou nulo o auto de infração. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação, argumentando que a distribuição de lucros acumulados, realizada antes da doação, teria sido simulada para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto, requerendo a aplicação da norma geral antielisão prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a deliberação societária que distribuiu expressivo montante de lucros acumulados, sem lastro financeiro, antes da doação das quotas sociais constitui operação legítima ou se configura planejamento tributário abusivo, ensejando a recomposição da base de cálculo do ITCMD. Examinar a aplicabilidade da norma geral antielisão para desconsideração da operação. Verificar a incidência da redução de 1/3 da base de cálculo em razão da reserva de usufruto. Avaliar a limitação dos juros de mora à Taxa Selic e a responsabilidade tributária dos donatários. III. RAZÕES DE DECIDIR: A distribuição prévia de lucros acumulados, no montante de R$ 7.871.300,35, foi realizada sem lastro financeiro suficiente, evidenciando ausência de efetiva capacidade econômica da empresa para suportar a operação. Tal circunstância caracteriza expediente meramente formal, voltado à manipulação artificial da base de cálculo do ITCMD, afastando sua legitimidade. A norma geral antielisão, prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN, autoriza a desconsideração de atos que dissimulem a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sendo aplicável ao caso. A base de cálculo do imposto deve considerar o balanço patrimonial líquido antes da distribuição fictícia de lucros. Entretanto, em razão da doação da nua-propriedade com reserva de usufruto, deve-se aplicar a redução de 1/3 da base tributável, conforme art. 9º, §2º, item 4, da Lei Estadual 10.705/2000. No tocante aos juros de mora, deve prevalecer o entendimento fixado pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, que determinou a limitação dos juros à Taxa Selic, em consonância com a ADI 442 do STF. Quanto à responsabilidade tributária, o art. 7º da Lei Estadual 10.705/2000 prevê a responsabilidade subsidiária dos donatários, mas, diante da caracterização de planejamento tributário abusivo, a responsabilidade dos beneficiários diretos da operação deve ser reconhecida como solidária, nos termos do CTN, art. 124, I. IV. Dispositivo: Dá-se provimento parcial ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 116, parágrafo único, e CTN, art. 124, I; Lei Estadual 10.705/2000, arts. 7º e 9º, §2º, item 4. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 e Apelação Cível 1087688-18.2023.8.26.0053; STF, ADI 442

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