TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A reclamada pretende o indeferimento das diferenças decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade, do adicional por tempo de serviço e do adicional por dirigir veículos na base de cálculo das horas extras, mas não traz trecho em que a Corte Regional confirme a existência de cláusula coletiva prevendo que o adicional de horas extras de 100% incidiria somente sobre o salário base, sem considerar qualquer adicional, diferenciando o caso dos autos da Súmula 264/TST . 4 - Assim, ausente o prequestionamento, a teor da Súmula 297/TST, I, não tendo a parte cuidado de preencher o pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando inviável conhecer do recurso de revista. 5 - Na situação, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). Além disso, há tema no qual se faz acréscimo de fundamentação . 6 - Agravo a que se nega provimento.
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